Entidades aprovam a criação da Lei de ?Justiça Tributária?
O Conselho das Entidades de São Miguel do Oeste, formado pela ACISMO, CDL, Sindicomércio, Sinduscon, Sindivestuário, Sindiconti, Sindimecânicas, Sindigráficos, Sindi Alimentação, Delegacia Regional de Contabilidade, Vice-presidência da ACATS e Vice-presidência da Fiesc Extremo-oeste, emitiu um ofício, direcionado ao Deputado Marco Vieira (PSDB/SC) e parlamentares que apoiaram o PL, estendendo os cumprimentos pelo empenho na aprovação da nova Lei sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM) (Lei Nº 16.597, de 19 de janeiro de 2015),
Chamada de “Justiça Tributária”, a nova Lei, originada do PL 0448.7/2013, deve abrandar a falta de recursos nos municípios. A lei surgiu do pedido de diversos prefeitos e lideranças de localidades que enfrentavam grave crise financeira, pois arcavam com o ônus da produção e industrialização de mercadorias, ou seja, diversas empresas, especialmente as grandes exportadoras, produzem suas mercadorias em determinado município, mas transferem a produção para outra cidade, que faz somente a exportação do material e, geralmente, são cidades portuárias. Entretanto, o retorno deste imposto fica com o município onde foi feita a exportação, ao invés do local de origem.
Até então, os municípios onde estão instaladas as empresas é que arcaram com os custos, como manutenção de estradas, viabilização de creches para os funcionários, atendimento de Saúde, mas não tinham nenhum retorno fiscal/financeiro.
Com a nova Lei, deve haver alteração, inclusive, no ranking do PIB estadual, atualmente liderado por Itajaí, sede de um dos mais importantes portos do Brasil.
Confira a Lei na íntegra:
LEI Nº 16.597, DE 19 DE JANEIRO DE 2015
Procedência: Dep. Marcos Vieira
Natureza: PL./0448.7/2013
DO: 19.984 de 20/01/2015
Fonte: ALESC/Coord. Documentação.
Dispõe sobre critérios para apuração do valor adicionado na determinação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Na hipótese de transferência ou remessa de mercadoria para fins de exportação, promovida por estabelecimento industrial, o valor da operação de saída da indústria deverá corresponder ao preço de exportação.
§ 1º Se o valor praticado na exportação for superior ao preço de transferência ou da remessa, o estabelecimento industrial emitirá nota fiscal complementar, englobando as operações realizadas no mês.
§ 2º Opcionalmente ao disposto no § 1º deste artigo, o estabelecimento exportador emitirá nota fiscal de retorno simbólico ao estabelecimento industrial, e este emitirá nota fiscal da respectiva exportação.
Art. 2º Em caso de inobservância do disposto no art. 1º desta Lei, para fins de apuração do Índice de Participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, serão atribuídos 90% (noventa por cento) do valor efetivo da exportação ao município em que foi efetuada a industrialização e 10% (dez por cento) ao Município em que sediado o estabelecimento que recebeu e efetuou a exportação, independentemente do local de embarque do produto exportado e deduzido, proporcionalmente, o valor de entrada das mercadorias, quando a exportação decorrer de:
I – remessa de produção do estabelecimento industrial, com fim específico de exportação, a trading company, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente
II – remessa de mercadorias para formação de lote de exportação de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial
III – transferência de produção própria para outro estabelecimento da mesma empresa ou
IV – transferência de produção do estabelecimento, que não deva por ele transitar, que tenham sido remetidos para armazém geral, depósito fechado ou outro, para fins de exportação, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
Art. 3º Na remessa ou transferência de mercadorias destinada a outro Estado para fins de exportação, para cálculo do valor adicionado do Município sede do estabelecimento industrial, será considerado como valor de saída o valor efetivo dos produtos exportados no outro Estado.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 19 de janeiro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Governador do Estado
Publicado: 06 de fevereiro de 2015 às 23:00